Os lucros auferidos pelas
empresas podem ser distribuídos aos sócios, com isenção do Imposto
de Renda, se realizados na forma legal.
Entretanto, há vedação à
distribuição de lucros se a empresa estiver devendo tributos
federais (impostos, taxas ou contribuições) não garantidos. Por
isso, é importante pagar os tributos em dia, pois a multa é de 50%
sobre as quantias distribuídas indevidamente e sobre as importâncias
recebidas indevidamente pelos sócios, limitado a 50% do valor do
débito não garantido.
Para as empresas optantes pelo Simples
Nacional, a isenção do Imposto de Renda está limitada, conforme
descrito no art. 15 da Lei 9.249/1995. Mas, se houver escrituração
contábil regular, podem distribuir o valor apurado ao final do
exercício, gozando o empresário da isenção do imposto de renda.
As optantes pelo Lucro Presumido podem
distribuir lucros, utilizando o valor da base de cálculo do imposto,
diminuída de todos os impostos e contribuições a que estiver sujeita
a empresa. Entretanto, se provar, pela escrituração contábil
regular, que o lucro contábil foi maior que o valor apurado na forma
anterior (presumida), poderá distribui-lo, sem incidência do Imposto
de Renda.
Empresas do Lucro Real dependem da
apuração do Resultado do Exercício para realizarem a distribuição
(Art. 176.da Lei 6.404/76).
Caso haja distribuição de lucros
superior ao permitido e não existindo lucros acumulados
suficientes, o excedente deverá ser tributado nos termos do art. 3º,
§ 4º, da Lei nº 7.713, de 1988, com base na tabela progressiva (Art.
3º da Lei 9.250/95).
As empresas podem pagar de forma
antecipada ou desproporcional à participação no capital
social, os lucros, isentos do imposto de renda. Porem, devem ser
observadas as disposições legais, dentre as quais se destaca a
necessidade desta previsão no contrato social, de comprovação da
existência do lucro contábil suficiente para distribuição através da
escrituração contábil regular e o registro da Ata de Reunião de
Sócios que definiu a distribuição desproporcional.
Para a Receita Federal, o Lucro contábil
deve ser utilizado para apurar o valor passível de distribuição aos
sócios ou acionistas.
É vedada a distribuição disfarçada de
lucros que podem ser assim considerados os negócios realizados
com pessoas ligadas à empresa (sócios, administradores, cônjuge,
parente até 3º grau do sócio, inclusive os afins) previstos no Art.
60 do Decreto-Lei 1.598/77. Dentre outros negócios com pessoas
ligadas, destaca-se a venda de bem do ativo por valor inferior ao
mercado, a compra por valor superior ao de mercado, a perda de
sinal, depósito em garantia, o empréstimo de dinheiro a pessoa
ligada se, na data do empréstimo, possuía lucros acumulados ou
reservas de lucros, pagamento de aluguéis, royalties, assistência
técnica ou outros em montante que exceda o valor de mercado. Esse
lucro será tributado como rendimento de quem contratou o negócio ou
auferiu os benefícios da distribuição, através das pessoas ligadas à
empresa.
A existência de uma escrituração contábil
regular permite inúmeros benefícios, dentre os quais a redução de
tributos de forma lícita através do planejamento tributário.
Eliene Rezende
Delegacia do CRC/MG – Seccional Betim