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JCBR


Os lucros auferidos pelas empresas podem ser distribuídos aos sócios, com isenção do Imposto de Renda, se realizados na forma legal.

Entretanto, há vedação à distribuição de lucros se a empresa estiver devendo tributos federais (impostos, taxas ou contribuições) não garantidos. Por isso, é importante pagar os tributos em dia, pois a multa é de 50% sobre as quantias distribuídas indevidamente e sobre as importâncias recebidas indevidamente pelos sócios, limitado a 50% do valor do débito não garantido.

Para as empresas optantes pelo Simples Nacional, a isenção do Imposto de Renda está limitada, conforme descrito no art. 15 da Lei 9.249/1995. Mas, se houver escrituração contábil regular, podem distribuir o valor apurado ao final do exercício, gozando o empresário da isenção do imposto de renda.

As optantes pelo Lucro Presumido podem distribuir lucros, utilizando o valor da base de cálculo do imposto, diminuída de todos os impostos e contribuições a que estiver sujeita a empresa. Entretanto, se provar, pela escrituração contábil regular, que o lucro contábil foi maior que o valor apurado na forma anterior (presumida), poderá distribui-lo, sem incidência do Imposto de Renda.

Empresas do Lucro Real dependem da apuração do Resultado do Exercício para realizarem a distribuição (Art. 176.da Lei 6.404/76).

Caso haja distribuição de lucros superior ao permitido e não existindo lucros acumulados suficientes, o excedente deverá ser tributado nos termos do art. 3º, § 4º, da Lei nº 7.713, de 1988, com base na tabela progressiva (Art. 3º da Lei 9.250/95).

As empresas podem pagar de forma antecipada ou desproporcional à participação no capital social, os lucros, isentos do imposto de renda. Porem, devem ser observadas as disposições legais, dentre as quais se destaca a necessidade desta previsão no contrato social, de comprovação da existência do lucro contábil suficiente para distribuição através da escrituração contábil regular e o registro da Ata de Reunião de Sócios que definiu a distribuição desproporcional.

Para a Receita Federal, o Lucro contábil deve ser utilizado para apurar o valor passível de distribuição aos sócios ou acionistas.

É vedada a distribuição disfarçada de lucros que podem ser assim considerados os negócios realizados com pessoas ligadas à empresa (sócios, administradores, cônjuge, parente até 3º grau do sócio, inclusive os afins) previstos no Art. 60 do Decreto-Lei 1.598/77. Dentre outros negócios com pessoas ligadas, destaca-se a venda de bem do ativo por valor inferior ao mercado, a compra por valor superior ao de mercado, a perda de sinal, depósito em garantia, o empréstimo de dinheiro a pessoa ligada se, na data do empréstimo, possuía lucros acumulados ou reservas de lucros, pagamento de aluguéis, royalties, assistência técnica ou outros em montante que exceda o valor de mercado. Esse lucro será tributado como rendimento de quem contratou o negócio ou auferiu os benefícios da distribuição, através das pessoas ligadas à empresa.

A existência de uma escrituração contábil regular permite inúmeros benefícios, dentre os quais a redução de tributos de forma lícita através do planejamento tributário.

Eliene Rezende

Delegacia do CRC/MG – Seccional Betim

 



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